·
O Código Florestal e a Controvérsia
Desde que me entendo, as leis das florestas, à semelhança das demais codificadas, são analisadas e alteradas nas legislaturas. Passa por estes processos, agora, o novo Código Florestal. O Código de 1965 para alguns, está considerado obsoleto, para outros, só necessitava de aperfeiçoamento, face as exigências nacionais e internacionais. Reclamam-se agora normas consentâneas com a preservação florestal sob o foco da sustentabilidade com a compensação por sua utilização, em parte, com reflorestamento proporcional percentualizado. Para esse objetivo fundamental, em longos anos de debates, integrado de audiências públicas, se realizaram com os vários segmentos de ideologias, de setores financeiros, econômicos, produtivos, ambientalistas e outros. No novo Código, observa-se a diversidade das opiniões desses segmentos. No que pese as boas intenções em função dos interesses das mesmas, considerem-se as controvérsias que existirão durante sua vigência. São tão profundas que passam a ser obstáculos insuperáveis que desaguarão no tapete moderador e conciliador da Justiça agrária que surgiu, entre nós, para superá-los. O Brasil, pelo Congresso, resolveu, após esses vários anos, sepultar o Código de 1965 e aprovar o novo, com vetos anunciados, o que prova a controvérsia insuperável. A polêmica persistirá em vários pontos preconizados nas duas divisões da vegetação: a que estabelece a área de preservação permanente (APP) e a que define a da reserva legal. Na primeira, onde estão “as encostas íngremes, topos de morro e matas nas margens do rio”, constata-se, por exemplo, “a margem dos rios”, a principal. A lei atual proíbe atividade agro-pecuária de 30 a 500 metros de largura e “mantém nesses limites para as propriedades cobertas por vegetação natural”. É ainda nessa área, “a retirada da proteção dos manguezais, várzeas, encostas, topos de morros” e outros. Já na área da reserva legal, onde a floresta não pode, totalmente, ser cortada, “varia de acordo com o bioma”, “as atividades de madeireiros legalizados e as de extração de óleos vegetais e de coleta de frutas são liberadas. Na Amazônia permanecerão “os 80%, no cerrado Amazônico 30% e outros 20%”. Não há, porém, regras para o solo das áreas urbanas. A exigência é respeitar o plano diretor das cidades. Fiz questão de citar as polêmicas que não ficam só nestes exemplos. Os debates passaram também pela anistia não aprovada. Foram bradadas pela opinião de inúmeras articulistas, uns a favor outros contra. Nossa opinião, decorrente dessas controvérsias, sempre repostas no Congresso, é que o Código poderia ter saído mais bem equilibrado no atendimento do setor produtivo da agricultura e da pecuária, com blindagens legais e fiscalizadoras, rigorosas, em todas as atividades que não entravassem o fortalecimento do agronegócio. Sonhar na preservação florestal de caráter absoluto é não acreditar que os brasileiros, bem educados e responsáveis produtores da agropecuária e empresários madeireiros sejam capazes de plantar, criar, para viver, produzir para sobreviver, vender e pagar os impostos e faça o Brasil um preservador da floresta com o manejo florestal sustentável, gerando emprego e renda. As florestas nascem, crescem e morrem. A elas Deus deu, pelas mãos da humanidade, o direito de ressuscitá-las. E não deu esse mesmo direito aos humanos.
Gerson Peres
Professor, advogado e político
gersonperes@hotmail.com.br
Desde que me entendo, as leis das florestas, à semelhança das demais codificadas, são analisadas e alteradas nas legislaturas. Passa por estes processos, agora, o novo Código Florestal. O Código de 1965 para alguns, está considerado obsoleto, para outros, só necessitava de aperfeiçoamento, face as exigências nacionais e internacionais. Reclamam-se agora normas consentâneas com a preservação florestal sob o foco da sustentabilidade com a compensação por sua utilização, em parte, com reflorestamento proporcional percentualizado. Para esse objetivo fundamental, em longos anos de debates, integrado de audiências públicas, se realizaram com os vários segmentos de ideologias, de setores financeiros, econômicos, produtivos, ambientalistas e outros. No novo Código, observa-se a diversidade das opiniões desses segmentos. No que pese as boas intenções em função dos interesses das mesmas, considerem-se as controvérsias que existirão durante sua vigência. São tão profundas que passam a ser obstáculos insuperáveis que desaguarão no tapete moderador e conciliador da Justiça agrária que surgiu, entre nós, para superá-los. O Brasil, pelo Congresso, resolveu, após esses vários anos, sepultar o Código de 1965 e aprovar o novo, com vetos anunciados, o que prova a controvérsia insuperável. A polêmica persistirá em vários pontos preconizados nas duas divisões da vegetação: a que estabelece a área de preservação permanente (APP) e a que define a da reserva legal. Na primeira, onde estão “as encostas íngremes, topos de morro e matas nas margens do rio”, constata-se, por exemplo, “a margem dos rios”, a principal. A lei atual proíbe atividade agro-pecuária de 30 a 500 metros de largura e “mantém nesses limites para as propriedades cobertas por vegetação natural”. É ainda nessa área, “a retirada da proteção dos manguezais, várzeas, encostas, topos de morros” e outros. Já na área da reserva legal, onde a floresta não pode, totalmente, ser cortada, “varia de acordo com o bioma”, “as atividades de madeireiros legalizados e as de extração de óleos vegetais e de coleta de frutas são liberadas. Na Amazônia permanecerão “os 80%, no cerrado Amazônico 30% e outros 20%”. Não há, porém, regras para o solo das áreas urbanas. A exigência é respeitar o plano diretor das cidades. Fiz questão de citar as polêmicas que não ficam só nestes exemplos. Os debates passaram também pela anistia não aprovada. Foram bradadas pela opinião de inúmeras articulistas, uns a favor outros contra. Nossa opinião, decorrente dessas controvérsias, sempre repostas no Congresso, é que o Código poderia ter saído mais bem equilibrado no atendimento do setor produtivo da agricultura e da pecuária, com blindagens legais e fiscalizadoras, rigorosas, em todas as atividades que não entravassem o fortalecimento do agronegócio. Sonhar na preservação florestal de caráter absoluto é não acreditar que os brasileiros, bem educados e responsáveis produtores da agropecuária e empresários madeireiros sejam capazes de plantar, criar, para viver, produzir para sobreviver, vender e pagar os impostos e faça o Brasil um preservador da floresta com o manejo florestal sustentável, gerando emprego e renda. As florestas nascem, crescem e morrem. A elas Deus deu, pelas mãos da humanidade, o direito de ressuscitá-las. E não deu esse mesmo direito aos humanos.
Gerson Peres
Professor, advogado e político
gersonperes@hotmail.com.br
Nenhum comentário:
Postar um comentário